Dispõe sobre o
Plano Diretor do Município de MOSSORÓ e dá outras providências.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE MOSSORÓ,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei Complementar.
TÍTULO
I
DA
FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º. Esta Lei, em
atendimento ao artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – e do art. 56,
inciso IX da Lei Orgânica do Município de Mossoró, institui o Plano Diretor de
Mossoró.
Art. 2º. O Plano Diretor
é o instrumento básico da política de expansão urbana e
desenvolvimento
social, econômico, cultural e ambiental, determinante para os agentes públicos
e privados que atuam no Município.
§ 1º. O Plano Diretor
é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as
diretrizes e prioridades nele contidas.
§ 2º. O Plano Diretor
do Município deverá observar os seguintes instrumentos:
I – planos
nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II –
planejamento da microrregião de Mossoró;
III – Lei Federal nº
10.257 de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 3º. Além do Plano
Diretor, o processo de planejamento municipal compreende:
I – disciplina
do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
II – zoneamento
ambiental;
III – plano
plurianual;
IV – diretrizes
orçamentárias e orçamento anual;
V – gestão
orçamentária participativa;
VI – planos,
programas e projetos setoriais;
VII – planos de
desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º. O Plano Diretor
abrange a totalidade do território do Município, definindo:
I – a política
de desenvolvimento do município;
II – as
políticas setoriais;
III – o
ordenamento territorial;
IV – a gestão
democrática;
V – uso e ocupação do
solo.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR
Art. 4º. O Plano Diretor
rege-se pelos seguintes princípios:
I – justiça
social e redução das desigualdades sociais;
II – inclusão
social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais
a todos os munícipes;
III – direito à
cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à energia elétrica, às vias e acessos públicos, saúde, educação,
lazer, segurança, ao transporte público, aos serviços públicos, ao trabalho ;
IV – respeito às
funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
V –
transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente
à urbanização;
VI –
universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII – transporte
público coletivo;
VIII –
sustentabilidade ambiental;
IX – identidade
arquitetônica, histórica, cultural e natural;
X –
planejamento, articulação e controle das políticas públicas;
XI – democracia e
participação popular.
Art. 5º. O Plano Diretor
tem como objetivo orientar, promover e direcionar o desenvolvimento sustentável
do município, respeitando as suas características naturais,
priorizando a
função social da propriedade e atendendo aos princípios básicos especificados
no artigo 4º.
Art. 6º. A política
urbana deve se pautar pelos seguintes princípios:
I - Função
social da cidade;
II – Função
social da propriedade;
III –
Sustentabilidade urbana;
IV – Gestão
democrática e participativa.
Art. 7º. As funções
sociais da cidade no Município de Mossoró correspondem ao direito à cidade para
todos, compreendendo o direito a terra urbanizada e legalizada, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao
trabalho, à mobilidade e acessibilidade urbana e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações.
Art. 8º. A propriedade
cumpre sua função social quando se subordina aos interesses da coletividade,
mediante o atendimento das seguintes exigências:
I –
aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança de seus usuários e da
sua vizinhança, bem como a preservação da qualidade do meio ambiente;
II –
aproveitamento compatível com a capacidade de atendimento dos serviços públicos
e infra-estrutura disponível.
Art. 9º. São atividades
compatíveis com a função social da propriedade, atendidas prescrições legais,
aquelas que visem a:
I – construção
de moradia, especialmente de interesse social;
II – atividades
econômicas geradoras de emprego e renda
III – proteção
do meio ambiente;
IV – preservação
do patrimônio arquitetônico, histórico, cultural e natural.
Art. 10. Sustentabilidade
urbana é o desenvolvimento local socialmente justo,ambientalmente equilibrado e
economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e
futuras gerações.
Art. 11. A gestão da
política urbana se fará de forma democrática, incorporando a participação dos
diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.
Art. 12. São diretrizes
da política urbana:
I –
compatibilizar o uso e ocupação do solo com a proteção do meio ambiente natural
e
construído, reduzindo
a especulação imobiliária e orientando a distribuição de infra-estrutura básica
e equipamentos urbanos.
II – estimular a
multiplicidade de usos compatíveis das edificações, buscando reduzir a distância
entre a moradia e o local de trabalho da população por meio de incentivos a
construção de habitação de interesse social em áreas estrategicamente
identificadas.
III – definir
critérios de controle do impacto urbanístico e ambiental dos empreendimentos públicos
e privados.
IV – promover e
incentivar as atividades econômicas, especialmente o turismo e o setor
industrial, como
forma de desenvolvimento econômico e social, priorizando a proteção do meio ambiente
e combate a qualquer tipo de poluição, com observância das peculiaridades
locais, bem como a criação de oportunidades para melhoria das condições
econômicas e sociais da população;
V – definir o
sistema de planejamento por meio de um processo participativo democrático, através
de conselhos ou outros órgãos colegiados;
VI – zelar pela
continuidade dos estudos e diagnósticos das características locais, as quais
deverão orientar as revisões do Plano Diretor, de forma a assegurar a sua
atualização e a participação democrática;
VII –
possibilitar a gestão associada, por meio de consórcio com a iniciativa
privada, com municípios vizinhos e/ou outros entes federados, visando à
melhoria dos sistemas de saneamento e de transporte coletivo, dentre outros.
VIII – definir
instrumentos para atuação conjunta de governo e iniciativa privada, visando às
melhorias urbanísticas necessárias ao desenvolvimento do município.
IX – gerar
reservas suficientes de terras públicas municipais, adequadas para implantação
de equipamentos
urbanos e comunitários, de áreas verdes e de programas habitacionais, para promover
a distribuição dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários
de
forma
socialmente justa e espacialmente equilibrada,
X – promover a
acessibilidade das pessoas com necessidades especiais aos equipamentos públicos
e comunitários, bem como aos transportes públicos de passageiros.
XI – coibir a
instalação de empreendimentos ou atividades que possam gerar conflito no tráfego;
XII – combater a
especulação imobiliária que possa contribuir para o aumento do déficit habitacional,
degradação das condições de moradia, deterioração de áreas urbanizadas,
degradação
ambiental,
insegurança pública e sub utilização da infra-estrutura urbana;
XIII – promover
a produção e consumo sustentável de bens e serviços compatíveis com os desenvolvimentos
econômicos, sociais e de proteção ambiental;
XIV – garantir a
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização,
garantindo a inclusão social das favelas e bairros periféricos da cidade;
XV – promover o
desenvolvimento urbano com a função de elevar a qualidade de vida para todos
que vivem na cidade;
XVI – coibir a
segregação e a exclusão social;
XVII –proteger,
preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, bem como o
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XVIII -
instituir mecanismos de democratização do acesso à terra.
TITULO
III
DOS
OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO
I
DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 13. A política de
desenvolvimento econômico dever estar articulada com o desenvolvimento social e
com a proteção do meio ambiente, visando à redução das desigualdades sociais e
a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 14. Para a execução
da política de desenvolvimento econômico e social devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I – integrar o
Município no processo de desenvolvimento econômico nacional, regional e estadual;
II –
compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente natural,
a partir da implementação dos princípios do desenvolvimento sustentável;
III – estimular
o desenvolvimento local, visando à atração e desenvolvimento de novos empreendimentos
e geração de emprego e renda;
IV – desenvolver
programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder
Público e a
iniciativa privada, inclusive com estimulo ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Seção
I
Das
atividades industriais, comerciais e de serviços.
Art. 15. Com o objetivo
de orientar o desenvolvimento e ordenamento do território municipal, ficam estabelecidas
as seguintes diretrizes para as atividades industriais, comerciais e
de serviços:
I – direcionar a
localização dos usos industriais, comerciais e de serviços geradores de impacto,
em áreas específicas municipais, de modo a evitar usos inconvenientes ou
incompatíveis;
II –
descentralizar as atividades econômicas, com o uso misto, a fim de reduzir o deslocamento
das pessoas de suas residências aos locais de trabalho;
III – estimular
a manutenção e ampliação das atividades industriais e de outras a elas associadas;
IV – incentivar
as atividades comerciais e de serviços, inclusive o artesanato,cooperativismo e
o associativismo;
V – atrair novos
setores produtivos para o Município.
Seção
II
Do
Turismo
Art. 16. Com o objetivo
da promoção e incentivo ao desenvolvimento turístico municipal
são
estabelecidas as seguintes ações:
I – para
promover as características turísticas do Município:
a) divulgar os
atrativos de interesse turístico;
b) implantar
postos de informação e pontos de interesse turístico;
c) implantar a
sinalização turística;
d) melhorar a
infra-estrutura de atendimento e serviços aos turistas;
e) incentivar a
aplicação da eliminação das barreiras arquitetônicas nos bens de uso público
e coletivo,
atendendo às normas de acessibilidade;
f) promover o
eco-turismo local e regional.
II – para
incentivar o crescimento e melhoria das atividades turísticas.
a) criar áreas
de especial interesse turístico, com a fixação de padrões urbanísticos específicos.
b) estimular
operações consorciadas e parcerias entre agentes privados;
c) permitir o
uso publicitário urbano de apoio, conforme legislação específica;
d) realizar
eventos culturais, esportivos, entre outros;
e) colaborar na
produção e veiculação de material de divulgação;
f) Promover
incentivos, inclusive fiscais, as atividades turísticas.
Parágrafo Único:
Os
projetos para empreendimentos turísticos somente serão aprovados,desde que
contemplem solução de infra-estrutura urbana suficiente e adequada.
Seção
III
Das
atividades agropecuárias
Art. 17. Com o objetivo
de apoiar as atividades agropecuárias, são definidas as seguintes diretrizes:
I – Ampliar a
infra-estrutura de apoio às famílias, com vistas à sua fixação no campo
a)
democratização do acesso à saúde, educação, esporte e lazer;
b) melhoria das
condições de moradia;
c) ampliação e
melhoria das condições viárias, de transporte, energia e recursos hídricos.
II - Promover as
atividades produtivas no setor agropecuário
a) adotar
zoneamento ecológico-econômico para subsidiar suas ações específicas;
b) ampliar a
infra-estrutura de escoamento da produção agrícola;
c) estimular o
associativismo e a organização das cadeias produtivas;
d) desenvolver
ações de capacitação e assistência técnica.
III – Apoiar
atividades de comercialização
a) criação e
manutenção de espaços de apoio prioritariamente à comercialização da produção
familiar;
b) realizar o
marketing econômico das atividades agropecuárias do município;
c) realizar e
apoiar eventos para promover as potencialidades agropecuárias do município.
Seção
IV
Da
Recreação, esporte e lazer.
Art. 18. Com o objetivo
de estimular o desenvolvimento das atividades esportivas, de recreação e lazer
são definidas as seguintes diretrizes:
I – Garantir a
existência de espaços de convivência social e da prática esportiva
a) a política de
ordenamento dos aspectos urbano e paisagístico deverá prever áreas destinados à
práticas esportiva e ao lazer;
b) incluir a
construção, recuperação e manutenção de equipamentos de esporte e lazer comunitário
no planejamento orçamentário do município;
c) exigir que os
projetos de condomínios residenciais a serem aprovados no Município
contemplem áreas
para instalação de equipamentos destinados à prática de atividades de lazer
e/ou recreação;
d) assegurar que
os imóveis privados destinados à prática de esportes, recreação e lazer atendem
a função social da propriedade;
e) promover
parcerias público-privadas para construção, preservação e recuperação de equipamentos
de esporte e lazer.
II – Incentivar
o esporte e as atividades de lazer em todas as suas modalidades e formas legítimas
de expressão
a) elaborar
planos bienais para o desporto e lazer;
b) promover o
desporto escolar e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento;
c) realizar e
apoiar eventos e manifestações esportivas.
Seção
V
Da
Saúde
Art. 19. A política
municipal de saúde tem por objetivo garantir uma vida saudável à população,
minimizando o risco de doenças e outros agravos.
Art. 20. Para garantia de
acesso igualitário a prestação de saúde ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - implementar
as ações de promoção da saúde de nível básico;
II - controlar a
vigilância epidemiológica;
III - firmar
convênios e consórcios para garantia do atendimento integral às ações de saúde;
IV - estimular a
instalação de equipamentos comunitários de saúde com atendimento básico de
urgência e emergência nas áreas de expansão urbana municipal;
V - dotar o
município de uma infra-estrutura em saúde compatível com a demanda turística;
VI - promover a
orientação alimentar e nutricional para o crescimento e desenvolvimento saudáveis
da população;
VII - implantar
a medicina preventiva, priorizando as áreas de moradia da população de baixa
renda;
VIII - priorizar
o atendimento dos portadores de necessidades especiais na rede municipal de
saúde.
Seção
VI
Da
Educação
Art. 21. A política de
educação do município visa assegurar aos seus beneficiários o pleno desenvolvimento
pessoal e profissional, de modo a promover a cidadania e a inclusão social.
Art. 22. A rede municipal
de ensino deve atender a demanda, mediante a expansão dos equipamentos públicos
correspondentes.
Art. 23. Com o objetivo
de estimular o aprendizado e evitar a evasão escolar, o Município deve
incentivar a elaboração de projetos e aplicação de tecnologias educacionais em
parceria com diversas entidades bem como os governos estaduais e federais.
CAPÍTULO
II
DO
MEIO AMBIENTE
Seção
I
Dos
objetivos e diretrizes
Art. 24. Para a garantia
da proteção ao meio ambiente natural e a uma boa qualidade de vida da
população, são fixadas as seguintes diretrizes e objetivos:
I – elaborar e
implementar a Agenda 21 Local como estratégia de Desenvolvimento Sustentável
para:
a) promover a
utilização racional dos recursos naturais;
b) preservar e
recuperar ecossistemas essenciais;
c) proteger os recursos
hídricos e os mananciais, o solo e o ar;
II - estimular a
evolução conceitual da questão ambiental, por meio da educação ambiental, como
processo sócio-interacionista e emancipatório dos munícipes;
III - incentivar
e proteger a arborização de vias e logradouros públicos, priorizando o reflorestamento
com espécies nativas.
Art. 25. O Município
instituirá o Sistema Municipal de Meio Ambiente, para execução da Política
Municipal de Meio Ambiente, que deverá conter, pelo menos, os seguintes
elementos:
I - criar
instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão
do meio ambiente;
II - integrar os
procedimentos legais e administrativos de licenciamentos e das ações de fiscalização
do Município com as ações dos órgãos ambientais do Estado e da União;
III - criar
instrumentos administrativos e legais de controle e proteção ambiental e de espaços
naturais legalmente protegidos;
IV - fixar
normas e padrões ambientais municipais que assegurem a melhoria de qualidade do
meio ambiente, e estabelecimento de respectivas penalidades e infrações;
V - incorporar a
proteção do patrimônio natural e paisagístico ao processo permanente de
planejamento e ordenamento do território municipal.
Seção
II
Das
áreas especiais de preservação ambiental
Art. 26. As áreas
especiais de preservação ambiental são classificadas da seguinte forma:
I – Reservas de
Patrimônio Ecológico;
II – Área
Especial de Proteção Ambiental;
III – Área de
Risco Ambiental.
§ 1º. As Reservas de
Patrimônio Ecológico são áreas de domínio público ou privado,destinadas a
proteção dos mananciais e demais formas de vegetação natural de preservação permanente,
onde não serão permitidas quaisquer atividades modificadoras do meio ambiente natural,
sendo incluídas as margens dos rios, córregos e bacias fechadas de águas
pluviais.
§ 2º. As Áreas
Especiais de Proteção Ambiental (AEPA), que podem conter áreas de domínio
público ou privado, destinam-se à conservação do sistema natural a fim de
assegurar o bem-estar da população e conservar ou melhorar as condições
ecológicas locais, evitando a descaracterização das belezas naturais e dos
recursos hídricos, que constituem fonte de exploração turística da região e do
Estado, compreendendo especialmente o complexo dos rios,córregos e bacias
fechadas.
§ 3º. As Áreas de
Risco Ambiental são aquelas sujeitas a eventos ambientais, que possam trazer
riscos aos assentamentos humanos e ao patrimônio natural, histórico e cultural
ou que apresentem espécies ameaçadas ou em extinção, classificadas em listas oficiais.
Art. 27. A Administração
Municipal poderá declarar como áreas especiais de preservação ambiental, com
fundamento em estudos específicos de avaliação do risco e do impacto
ambiental,aquelas que venham a caracterizar como impróprio o uso para fins de
moradia ou de quaisquer atividades que importem na alteração do meio ambiente
Seção
III
Do
saneamento ambiental
Art. 28. O saneamento
ambiental comporta as seguintes atividades:
I –
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II – drenagem
urbana;
III –
gerenciamento de resíduos sólidos.
Subseção
I
Do
Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 29. Para garantir a
saúde e o bem estar da população, o Município deverá prover a população urbana
e aglomerados rurais de sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário,
observando as seguintes diretrizes:
I – assegurar o
abastecimento de água e o esgotamento sanitário para toda a população do Município;
II - controlar a
portabilidade das águas distribuídas para abastecimento humano;
III - reservar
áreas para a instalação dos equipamentos necessários ao sistema de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, de acordo com os projetos para instalações
da rede pública;
IV – exigir dos
novos loteamentos, condomínios, construções e empreendimentos de impacto
garantia de sistema adequado de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
V - controlar e
orientar a implantação de sistemas alternativos nos locais de população de
baixa renda;
VI – priorizar a
implantação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos
aglomerados urbanos de maior densidade atendendo requisitos de ordem técnica e
de
saúde pública
que influenciam a necessidade urgente do serviço;
VII – assegurar
a vinculação da remuneração dos serviços de esgoto ao abastecimento d’água;
VIII – estimular
a criação de sistemas de reuso de água.
Art. 30. A prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é competência do
Município que poderá exercê-la diretamente ou indiretamente, mediante gestão
associada ou
concessão;
Art. 31. Para aprovação
de projetos de implantação nos novos loteamentos acima de 1 ha,condomínios
acima de 50 unidades, construções e empreendimentos com áreas de construção
superior a
2.000,00m² (dois mil metros quadrados), serão exigidos termo de compromisso por
parte das empresas concessionárias locais garantindo a operacionalização dos
sistemas;
Parágrafo Único.
No
caso do próprio empreendedor querer operacionalizar o sistema de tratamento de esgoto
sanitário dos empreendimentos citados no Caput deste artigo, com sistema
de coleta,
tratamento e disposição final do mesmo, deverá o projeto de aprovação do empreendimento
na prefeitura ser acompanhado de ofício da empresa concessionária autorizando esta
modalidade bem como assegurando a sua fiscalização.
Subseção
II
Drenagem
urbana
Art. 32. O manejo das
águas pluviais deverá, através de sistemas naturais ou construídos,possibilitar
o escoamento eficaz das águas de chuva, de modo a propiciar segurança e
conforto aos habitantes e edificações existentes nas áreas urbanas.
Parágrafo único. Para
atendimento do objetivo previsto no caput, deverão ser priorizadas medidas
não estruturais, tais como:
I -
intensificação da arborização;
II – construção
de pavimentação permeável;
III – utilização
dos canteiros centrais, praças, jardins, canalização e correção de córregos como
receptores dos escoamentos superficiais;
IV – adoção de
áreas permeáveis para a retenção das águas provenientes de precipitações pluviométricas
no próprio lote, atendendo no mínimo, o previsto no artigo 35 desta lei.
Art. 33. São prioritárias
para as ações de implantação do sistema de drenagem, locais onde:
I - as margens e
cursos d’água ocasionam risco de inundações das edificações;
II - bacias
fechadas onde existe dificuldade de escoamento natural das águas.
Art. 34. Os projetos
novos de loteamentos, conjuntos habitacionais e condomínios só serão aprovados
pelo Município, mediante apresentação do projeto de drenagem, onde estejam
previstas soluções, que não acarretem ônus ou prejuízos ao meio ambiente, a
terceiros ou ao Poder Público municipal.
Art. 35. Com finalidade
de garantir a drenagem natural das águas pluviais, os imóveis situados na área
urbana devem resguardar a taxa de permeabilidade de 20% (vinte por cento) sobre
a área total do
terreno.
§ 1º. As áreas
destinadas à drenagem natural das águas pluviais poderão receber cobertura vegetal
ou usar cobertura permeável.
Subseção
III
Do
gerenciamento de resíduos sólidos
Art. 36. O Poder Público
deve realizar a coleta, a remoção e destino final adequado de resíduos sólidos
urbanos, obedecendo a critérios e controle da poluição e minimizando os custos
ambientais e de
transporte. §1º. O Poder Público Municipal é o gestor do sistema local
de limpeza urbana, a ele cabendo coordenar e executar, diretamente, ou através
de gestão associada ou concessão, todos os serviços relativos à limpeza, coleta
e destino final adequado dos resíduos sólidos nas áreas
urbanas,
atendendo as seguintes diretrizes, no prazo máximo de 1(hum) ano a contar da
data de aprovação desta Lei:
I – dar
destinação final dos resíduos sólidos de qualquer natureza sem causar a
poluição do solo e subsolo;
II - coletar e
remover resíduos sólidos urbanos domiciliares, quando for o caso;
III – proceder à
remoção de resíduos de estabelecimentos não residenciais, em horários apropriados
e, mediante pagamento de preço público ou tributo para transporte de materiais
ou substâncias perigosas ou que causem risco à saúde;
V - fiscalizar
as empresas que executam serviços de remoção de resíduos sólidos urbanos;
V – incentivar a
comercialização dos produtos e subprodutos, compostos e reciclados provenientes
do tratamento dos resíduos sólidos;
VI – incentivar
através de educação junto a população a separação do lixo visando facilitar
a coleta
seletiva.
§2º. Os resíduos
industriais, da construção civil, de grandes comércios e de saúde decorrentes
de prestadores privados estarão submetidos a normas específicas que estabeleçam
a obrigação de forma diferenciada, isentando o Município do ônus pela prestação
deste serviço.
CAPÍTULO
III
DO
DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção
I
Da
Habitação
Art. 37. Para assegurar o
direito à moradia, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – urbanizar as
áreas ocupadas por população de baixa renda;
II – estabelecer
programas direcionados á população de baixa renda;
III – definir no
zoneamento espacial da cidade as Áreas Especiais de Interesse Social destinadas
à regularização fundiária e urbanística e à produção de habitação social.
Seção
II
Do
sistema viário de transportes e mobilidade
Art. 38. Com objetivo de
garantir o direito de locomoção urbana e reduzir o tempo de deslocamento entre
a habitação e o local de trabalho, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – definir a
rede estrutural do município;
II – estabelecer
controle de velocidade nas vias principais;
III – ampliar o
sistema viário, com indicação das melhorias necessárias na estruturação viária
existente, com a finalidade de redução dos congestionamentos nos corredores do
sistema viário urbano;
IV – definir
corredores exclusivos para transportes públicos de passageiros;
V – definir
locais para estacionamento de veículos próximo às áreas centrais, com a finalidade
de evitar congestionamentos na área central;
VI – elaborar
projeto específico para usos que gerem impacto no tráfego;
VII – estimular
o uso de transporte coletivo;
VIII – dotar o
município de locais de paradas de transportes coletivos;
IX – definir
rotas para transporte de cargas pesadas ou perigosas;
X – firmar
convênios com órgãos federais e estaduais com objetivo de controle e licenciamento
dos veículos, de forma a promover ações de fiscalização;
XI - definir
critérios para a concessão de transporte públicos, táxi, moto-taxi e vans.
Subseção
I
Da
hierarquização do sistema viário
Art. 39. As vias abertas
à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I – Vias urbanas
- se constitui dos principais acessos viários localizados dentro do
perímetro urbano
do município constante do Mapa 02, e se classificam em:
a) vias de
trânsito rápido: estabelecem a ligação entre o sistema rodoviário interurbano e
o sistema viário urbano, apresentando altos níveis de fluidez de tráfego, baixa
acessibilidade, pouca
integração com o
uso e ocupação do solo e são próprias para a operação de sistemas de transporte
de alta
capacidade e de cargas;
b) vias
arteriais: permitem ligações intra-urbanas, com média ou alta fluidez de
tráfego,baixa acessibilidade, apresentando restrita integração com o uso e ocupação
do solo, e são próprias
para a operação
de sistemas de transporte de alta capacidade de transporte coletivo, segregado
do tráfego geral e de cargas;
c) vias
coletoras: recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e
arteriais,apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade,
possibilitando sua integração com o uso e ocupação do solo, e são próprias para
a operação de sistemas de transportes coletivo,compartilhado com o tráfego
geral e de transporte seletivo;
d) via local:
promovem a distribuição do tráfego local, apresentando baixa fluidez de tráfego,
alta acessibilidade, caracterizando-se pela intensa integração com o uso e
ocupação do solo;
II – Vias rurais
- se constitui das rodovias, federais, estaduais e municipais, que dão acesso a
outras cidades, ou localidade rural .
Subseção
II
Das
Categorias de vias urbanas no Município de Mossoró
Art. 40. A classificação
viária das vias de Mossoró, estão constante no Quadro 1 Anexo 1
desta Lei, de
acordo com a classificação e velocidade permitida com base no Art 61 da Lei
federal 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):
I – VIA ARTERIAL
– forma a principal estrutura viária da cidade, compreendendo grandes volumes
de tráfego e desenvolvimento de velocidades mais altas (acima de 60 Km/h):
a) Via Arterial
I (Penetração) – constitui os principais acessos a outros municípios/rodovias,
com largura mínima de 20,00 m, sendo 14,00m de faixa de rolamento;
b) Via Arterial
II (Articulação) – permite articulação e deslocamentos entre regiões extremas,
com largura mínima de 18,00 m, com faixa de rolamento de 12,00m;
II – VIA
COLETORA – são de importância intermediária na articulação da malha viária urbana,
estabelecendo ligações entre as demais vias e as vias alimentadoras das
Arteriais (40
Km/h):
a) Via Coletora
I (Distribuição) – distribui os fluxos de veículos entre as vias Arteriais e Locais,
com largura mínima de 15,00m, faixa de rolamento de 10,00m;
b) Via Coletora
II (Apoio) – apóia a circulação da via Arterial, com largura mínima de 14,00m,
com faixa de rolamento de 9,00m;
III – VIA LOCAL
– caracteriza-se por baixo volume de veículos e desenvolvimento de baixas
velocidades (30 km/h):
a) Via Local I –
usada como itinerário de transporte coletivo, com largura mínima de 12,00m,
faixa de rolamento de 8,00m;
b) Via Local II
– usada para acesso direto a áreas residenciais, comerciais e industriais,com
largura mínima de 8,00m exceto na Zona Especial Industrial, faixa de rolamento
de 5,00
Subseção
III
Do
Patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Art. 41. Com o objetivo
de incorporar ao processo permanente de planejamento urbano e ambiental o
respeito à memória construída e à identidade das comunidades e locais
aprazíveis,
ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - formular e
executar projetos e atividades, com a finalidade de preservação de áreas características
como de ambiente paisagístico;
II – destinar
áreas para instalação de espaços culturais e artísticos;
III –
instituição do tombamento, visando à preservação de bens culturais, históricos,arquitetônicos
e locais de ruínas e cavernas, bem como o seu entorno num raio de 100,00m.
TÍTULO
IV
DO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO
I
DAS
DIRETRIZES
Art. 42. O ordenamento
territorial do Município obedece às seguintes diretrizes:
I – planejamento
do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município, de forma a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II – integração
entre a área urbanizada do território e a área de proteção e recuperação de mananciais;
III – ordenação
e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade
ou conflitos entre usos ou atividades incompatíveis ou inconvenientes;
c) o uso ou
aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;
d) a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
e) a
deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente
as centrais;
f) o uso
inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e
a degradação ambiental.
CAPÍTULO
II
DO
MACROZONEAMENTO
Art. 43. O
Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território,tendo como
referência as características do ambiente natural e construído.
Art. 44. O território
do Município fica dividido em duas macrozonas, delimitadas no Mapa nº 01, Anexo
2 integrante desta Lei:
I – Zona Urbana;
II – Zona de
Interesse Rural.
§ 1º. A Zona Urbana
corresponde à porção urbanizada do território, definida conforme a lei do
perímetro urbano (Lei nº 1.315/99), com características adequadas a usos
diversificados, e
com
infra-estrutura já instalada ou que sejam facilmente instaladas ou integrem
projetos ou programas, de modo a autorizar a intensificação controlada do uso
do solo com infra-estrutura.
§ 2º. A área de
expansão urbana, faixa intermediaria entre a Zona Urbana e a Zona de Interesse
Rural, prevista na lei do perímetro urbano, é considerada como área urbana
podendo ser admitidas atividades agropecuárias e rurais.
§ 3º. A Zona de
Interesse Rural corresponde à porção do território que, por suas características
naturais, são destinadas à produção de alimentos, em todos os níveis, devendo
ter suas dinâmicas e identidade cultural preservadas, especialmente quanto à
atividade agropecuária e ao apoio ao sistema de produção.
CAPÍTULO
III
DAS
ÁREAS ESPECIAIS
Art. 45. As Áreas
Especiais localizam-se nas Zonas Urbana e de Interesse Rural, que requerem regime
urbanístico específico, a induzir e restringir os parâmetros e padrões de uso e
ocupação do
solo.
Art. 46. Situam-se na
Zona Urbana, as seguintes Áreas Especiais:
I – Área
Especial de Proteção do Cone de Aproximação do Aeroporto – AEPCA;
II – Área Especial
de Interesse Histórico Cultural - AEIHC;
III – Área
Especial de Interesse Industrial – AEI;
IV – Área
Especial Urbana Central – AEUC;
V – Área
Especial de Recuperação Urbana – AERU;
VI – Área
Especial de Adensamento Urbano – AEAU;
VII - Área
Especial de Trânsito Urbano – AETU;
§ 1º. A Área Especial
de Proteção do Cone de Aproximação do Aeroporto – AEPCA corresponde ao
perímetro delimitado pela projeção do cone de aproximação de pouso das aeronaves,
bem como pela área de propagação de ruídos de acordo com a legislação
específica do Ministério da Aeronáutica. Mapa nº 04, Anexo 2
§ 2º. A Área Especial
de Interesse Histórico Cultural – AEIHC corresponde à porção do território que,
por seu valor arquitetônico, histórico e cultural, sujeita-se ao regime de conservação,
recuperação ou preservação das edificações existentes definido no Mapa nº 05, Anexo
2.
§ 3º. A Área Especial
de Interesse Industrial – AEI corresponde ao perímetro onde se encontra
localizado o atual pólo industrial consolidado, visando ao aproveitamento
racional da infra-estrutura já instalada definido no Mapa nº 05, Anexo 2.
§ 4º. A Área Especial
Urbana Central corresponde ao centro de comércio e serviços,mantidos os padrões
urbanísticos predominantes da área, definidos no Mapa nº 05, Anexo 2.
§ 5º. A Área Especial
de Recuperação Urbana corresponde à área próxima ao centro urbano, visando
incentivar o uso do solo compatível com a característica histórica da área
definido no Mapa nº 05, Anexo 2
§ 6º. A Área Especial
de Adensamento Urbano corresponde à porção da cidade destinada à aplicação dos
instrumentos indutores do uso social da propriedade, de modo a combater a
especulação imobiliária e reduzir os vazios urbanos, assegurando a otimização
da infra-estrutura existente definido no Mapa nº 05, Anexo 2.
§ 7º. A Área Especial
de Transito Urbano corresponde ao polígono fechado destinado ao controle do
tráfego de acesso e circulação no centro comercial da cidade conforme Mapa nº
05,
Anexo 2.
Art. 47. Situam-se
exclusivamente na Zona de Interesse Rural:
I - Área
Especial de Segurança Alimentar (AESA); e
II - Área
Especial de Assentamentos Rurais (AEAR).
§1º. A Área Especial
de Segurança Alimentar (AESA) correspondente à área circundante a Área de
expansão urbana, citada no Art. 44, §2º, com extensão de 1 km (um quilômetro)
destinada prioritariamente à criação de animais de pequeno e médio porte ou à
produção hortifrutigranjeira
definida no Mapa
nº03.
§2º. A Área Especial
de Assentamentos Rurais (AEAR) corresponde às áreas prioritárias para uso em programas
de assentamento de reforma agrária definida no Mapa nº03.
Art. 48. Situam-se
tanto nas Zonas Urbana e Rural, as seguintes Áreas Especiais:
I – Área
Especial de Preservação Ambiental - AEPA;
II – Área
Especial de Interesse Social – AEIS
III – Área
Especial de Interesse Turístico - AEITUR.
§ 1º. A Área Especial
de Preservação Ambiental – AEPA corresponde às áreas de proteção do ambiente
natural e das cavernas, instituída para manutenção do equilíbrio ecológico e
importância
histórica, ficando restritos a usos e ocupações compatíveis com a proteção e recuperação
dos mananciais hídricos, os aspectos paisagísticos e científicos relativos à
proteção da flora, da fauna, do ambiente protegido e do solo, de acordo com as
prescrições constantes no Anexo 1 – Quadro 6 e definida pelo Mapa nº 05 do
Anexo II.
§ 2º. As Áreas
Especiais de Interesse Social – AEIS correspondem às porções do território municipal
ocupada por população de baixa renda destinada à regularização fundiária e
urbanística ou à construção de habitação de interesse social ou produção de
lotes voltados à moradia popular e definidas no Mapa nº 05.
§3°. As Áreas
Especiais de Interesse Turístico – AEITUR correspondem às porções do território
municipal destinadas a promoção e desenvolvimento de atividades de interesses
turísticos.
Seção
I
Do
uso do solo
Art. 49. O uso do solo
fica classificado em:
I – residencial;
II –
não-residencial;
III – misto.
§ 1º. Considera-se uso
residencial aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar para constituição
de habitação permanente ou temporária.
§ 2º. Considera-se uso
não-residencial aquele destinado ao exercício das atividades industrial,
comercial, de prestação de serviços e institucional.
§ 3º. Considera-se uso
misto aquele constituído por mais de um uso, residencial e não residencial ou
por mais de uma atividade não residencial na mesma edificação.
Art. 50. Todos os usos e
atividades poderão se instalar na Macrozona Urbana, desde que obedeçam às
condições estabelecidas nesta Lei, determinadas em função:
I – da
característica das zonas;
II – do objetivo
do planejamento;
III – do nível
de incômodo.
Art. 51. Os usos e
atividades deverão atender aos requisitos de instalação definidos em função do
nível de impacto decorrentes de sua potencialidade como geradores de:I –
incômodo;I – impacto de vizinhança.
Parágrafo Único:
considera-se
impacto o estado de desacordo de uso ou atividade com os condicionantes locais,
causando reação adversa sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas
e vivências sociais.
Subseção
I
Dos
usos geradores de incômodo
Art. 52. Para fins de
avaliação do nível de incômodo gerado devem ser observados os seguintes
fatores:
I – poluição
sonora: geração de impacto causada pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos,aparelhos
sonoros ou similares no entorno próximo;
II – poluição
atmosférica: lançamento na atmosfera de partículas provenientes do uso de combustíveis
nos processos de produção ou lançamento de material particulado, inerte ou não,
na atmosfera acima dos níveis admissíveis;
III – poluição
hídrica: efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou
sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático;
IV – geração de
resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com
riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública;
V – vibração:
impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzem choques
repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais à propriedade, ao
bem-estar
ou à saúde pública;
VI –
periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde, em função
da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como
explosivos, gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica.
VII – Impacto de
trânsito: problemas gerados pelo transito excessivo de veículos automotores.
Subseção
II
Dos
empreendimentos de impacto
Art. 53. Os
empreendimentos de impacto são aqueles que possuem usos ou atividades que possam
causar impacto, alteração no ambiente natural ou construído, sobrecarga na
capacidade de
atendimento de
infra-estrutura básica, sejam eles construções públicas ou privadas,
residenciais ou não-residenciais.
Art. 54. São considerados
empreendimentos de impacto:
I – as
edificações não residenciais com área construída igual ou superior a 2.000 m²
(dois mil metros quadrados)
II – os
empreendimentos residenciais multifamiliares com mais de 50 (cinqüenta) unidades;
III –
empreendimentos de uso industrial de natureza poluidora;
IV – qualquer
empreendimento não-residencial que tenha capacidade potencial de reunir simultaneamente
mais de 200 (duzentas) pessoas;
V – qualquer
empreendimento destinado a abrigar atividades de lazer e entretenimento, tais como:
clubes, cinemas, teatros, auditórios, bares, boates, restaurantes e similares;
VI –
empreendimentos que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano.
VII – locais de
exploração e extração de petróleo, sal marinho e calcário.
VIII – empreendimentos
que gerem transito excessivo de veículos automotores.
§ 1º Para aprovação
de conjuntos habitacionais com mais de 100 unidades autônomas,deverá ser
exigida do empreendedor a implantação concomitante das seguintes obras de
infraestrutura:
I – pavimentação
das vias;
II – sistema
natural ou construído de drenagem de águas pluviais;
III – sistema de
abastecimento d’água;
IV – sistema de
esgotamento sanitário coletivo ou autônomo;
V – rede de
distribuição de energia elétrica com sistema de iluminação pública;
VI –
equipamentos comunitários para esportes e lazer;.
§ 2º. Considera-se
empreendimento residencial multifamiliar, a edificação ou conjunto de edificações,
destinadas ao uso residencial, composto de unidades autônomas, implantadas
sobre
terreno comum,
dotado de instalações comuns, nos termos da lei específica.
§ 3º. As obras
relativas às edificações, instalações e áreas comuns nos condomínios devem
ser executadas
simultaneamente com as obras das unidades autônomas.
§ 4º. A aprovação dos
projetos de condomínio pelo Município está condicionada à
apresentação dos
projetos técnicos relativos às obras de infra-estrutura.
§ 5º. São também
considerados empreendimentos de impacto, as seguintes atividades,
independentemente
da área construída:
I – shopping center;
II – centrais de
carga;
III – centrais
de abastecimento;
IV – estações de
tratamento;
V – terminais de
transporte;
VI –
transportadora;
VII – garagem de
veículos de transporte de passageiros;
VIII –
cemitérios;
IX – presídios;
X – postos de
serviços, com venda de combustível;
XI – depósitos
de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XII –
supermercados ou hipermercados;
XIII – estações
de rádio-base;
XIV –
autódromos, hipódromos, parque de vaquejadas, praças esportivas, estádios e
ginásios;
XV – empreendimentos
sujeitos à apresentação de estudo prévio de impacto ambiental;
XVI – hospitais
com mais de 20 (vinte) leitos e clínicas médicas, dentárias e laboratórios
de análises
clínicas com mais de 10 (dez) salas;
XVII - escolas
com mais de 300 (trezentos) alunos por turnos.
XVIII –
depósitos de materiais de construção
XIX – oficinas
automotivas
XX – serrarias
XXI – Centro
comercial com mais de 10 (dez) lojas
XXII – Igrejas,
templos ou edificações com fins religiosos;
XXIII – outros
empreendimentos que a critério do órgão licenciador, através de
justificativa
técnicas estejam obrigados a apresentação de estudos de impactos.
Art. 55. Para fins de
análise dos empreendimentos de impacto são considerados usos
geradores de
interferência no tráfego, as seguintes atividades:
I – geradoras de
carga e descarga;
II – geradoras
de embarque e desembarque;
III – geradores
de tráfego de pedestres;
IV –
caracterizadas como pólos geradores de interferência de tráfego.
§ 1º. A análise dos
usos geradores de interferência no tráfego será feita pelo órgão
municipal
competente.
§ 2º. Os parâmetros
para enquadramento como gerador de interferência no tráfego e as
exigências da
análise técnica serão definidos pela legislação municipal.
Art. 56. Os
empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança
deverão
apresentar justificativa técnica escrita ao Poder Público municipal, com
propostas de
adequações
viáveis, elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo Único. A justificativa
técnica de que trata o caput deverá obrigatoriamente
informar:
a) a demanda de
serviço de infra-estrutura urbana;
b) verificação
da capacidade disponível do sistema viário da vizinhança para absorver o fluxo
gerado pelo empreendimento;
c) estimativa de
eventual redução de velocidade do fluxo de tráfego no entorno imediato do empreendimento,
principalmente no que concerne aos veículos pertencentes à frota de transporte
coletivo
regular;
d) demanda de
estacionamento veicular gerada pelas atividades realizadas no empreendimento;
e) verificação
ou demonstração da disponibilidade de vagas de estacionamento, internas ao lote
ou nas vias públicas próximas, tendo em vista o atendimento de demanda gerada
pelo
empreendimento;
f) verificação
da alteração produzida pelo empreendimento nas condições de segurança de tráfego,
tanto de veículos automotores quando de pedestres, inclusive soluções técnicas
adotadas
para o acesso
veicular ao lote;
g) descrição de
condições de melhoramento na infra-estrutura viária pública considerada como
adequada para minimizar os eventuais impactos negativos do empreendimento sobre
a
fluidez e
segurança do tráfego;
h) estimativa de
fluxo de veículos privados adicionais ao sistema viário da vizinhança pelo empreendimento,
levando em conta os períodos críticos de trânsito;
i) fluxo de
pedestres e pessoas;
j) nível de
incômodo sonoro e ambiental.
Art. 57. A análise da
justificativa técnica apresentada pelo empreendedor ao Poder Público Municipal
deverá ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias, importando o silêncio da
Administração na
aprovação do projeto, cabendo ao interessado o pagamento das taxas e emolumentos
devidos em função da expedição do alvará.
§ 1º. O órgão
municipal competente deverá emitir parecer quanto à aprovação do empreendimento
e eventuais alterações em seu projeto ou na infra-estrutura pública, visando a mitigação
dos impactos previstos.
§ 2º. O Poder Público
Municipal poderá exigir do empreendedor a implantação das melhorias na
infra-estrutura urbana, como condição para aprovação do projeto.
Art. 58. A instalação de
empreendimentos de impacto no Município está condicionada à prévia aprovação do
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Seção
II
Da
ocupação do solo na macrozona urbana
Art. 59. São parâmetros
urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I – coeficiente
de aproveitamento;
II – taxa de
ocupação;
III – taxa de
permeabilidade do solo;
IV – recuo;
V – gabarito;
VI - garagens e
estacionamentos.
Art. 60. São fixados
parâmetros urbanísticos para toda a área urbana, conforme
prescrições
urbanísticas definidas no Quadro 02 do Anexo 1.
Parágrafo único.
Os
parâmetros urbanísticos das áreas especiais estão definidas nos
Quadros 3 a 10
do Anexo 1.
Subseção I
Do coeficiente
de aproveitamento
Art. 61. O coeficiente de
aproveitamento corresponde à razão da soma das áreas de superfícies edificadas,
pela área total do lote ou terreno, conforme fórmula abaixo:
AT
CA =ΣAE , sendo
CA : Coeficiente
de aproveitamento;
Σ AE : soma das áreas
de superfícies edificadas; e
AT: área total
do lote ou terreno.
Parágrafo único. Para definição
da área edificada nos empreendimentos multifamiliares deverão ser descontadas
as áreas de uso comum e garagens.
Art. 62. São fixados os
seguintes coeficientes de aproveitamento básicos:
I – uso residencial
multifamiliar:
a) para unidades
privativas de até 50m2: 1,3;
b) para unidades
privativas maiores que 50m2 até 80m2: 1,5;
c) para unidades
privativas maiores que 80m2 até 110m2: 1,8;
d) para unidades
privativas maiores que 110m2 até 140m2: 2,2;
e) para unidades
privativas maiores que 140m2: 2,4;
II – uso
residencial unifamiliar: 1,5;
III – uso
não-residencial: 3,0.
§ 1º. para efeito
desta Lei, no uso misto será utilizado para o cálculo da área das edificações,
o indicado para cada uso específico, limitado a um coeficiente de
aproveitamento máximo de 2,4;
§
2º. os usos destinados a habitação temporária deverá atender ao índice
indicado para residencial multifamiliar.
Art.
63. O coeficiente de aproveitamento máximo (utilização máxima) é
definido em razão da disponibilidade de infra-estrutura e perfil de densidade
máxima estimada para cada zona, que
consta
nos Quadros 2 a 10 Anexo 1.
Subseção II
Da taxa de ocupação
Art.
64. A taxa de ocupação do solo estabelece a relação da projeção
horizontal da área da edificação sobre a área do lote, expresso em percentagem;
TO =
AP/AT, sendo
TO :
Taxa de ocupação do solo
AP :
área de projeção horizontal da edificação
AT :
área total do terreno
Art.
65. A taxa de ocupação máxima das edificações no terreno é definida
nos Quadros 2
a 10
Anexo 1, de acordo com o uso do imóvel.
Art.
66. No caso de pavimento em sub-solo, deverão ser observados os
índices
urbanísticos
previstos nos Quadros de 2 a 10 do Anexo 1;
Parágrafo Único:
Será considerado pavimento em sub-solo aquele que aflore no máximo 1,50 m acima
do nível natural do terreno.
Subseção
III
Da
taxa de permeabilidade
Art. 67. A taxa de
permeabilidade do solo consiste na divisão da área da parcela do lote ou gleba
que permite a infiltração de água pela área toda do lote ou gleba, expresso em
percentagem.
Art. 68. A taxa de
permeabilidade mínima das edificações no terreno é definida no nos Quadros 2 a
10 Anexo 1, de acordo com o uso do imóvel.
Subseção
IV
Dos
recuos
Art. 69. Os recuos são
distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação
e a divisa do lote.
§ 1º. Os recuos
mínimos estabelecidos, considerando os usos, para todos os terrenos do município
são:
a) Frontal: de
3,00 m;
b) Lateral: de
1,50 m;
c) Fundo: de
1,50 m.
§ 2º. O recuo frontal
é medido em relação ao alinhamento do logradouro público.
§ 3º. Quando se tratar
de lote lindeiro a mais de um logradouro, os recuos que dão para estes
logradouros serão considerados como recuo frontal.
§ 4º. O recuo lateral
é medido em relação à divisa lateral do lote, desde que haja abertura de
janelas ou se faça eirado, terraço ou varanda; caso não haja aberturas, o recuo
é opcional.
§ 5º. O recuo de fundo
é medido em relação à divisa de fundo do lote, desde que haja abertura de
janelas ou se faça eirado, terraço ou varanda; caso não haja aberturas, o recuo
é
opcional.
§ 6º. As edificações
construídas, dentro do perímetro urbano, anterior a data de publicação desta
lei poderão manter os recuos atuais em reformas e ampliações, desde que não
haja
agravamento da
situação e que se respeite os recuos fixados nesta lei, quando estes
apresentarem aberturas, varandas, terraços e eirados.
§ 7º. Em caso de
demolição das edificações citadas no §6º que compreenda mais de 70% da
edificação existente, os parâmetros urbanísticos desta lei deverão ser
obedecidos na nova edificação.
§ 8º. Para efeito de
recuo não deverá ser considerado como construção: Guaritas, casas de lixo e
gás, além dos pavimentos de garagem em subsolo.
§ 9º. Os pavimentos de
garagens devem atender ao recuo frontal, sendo dispensado os recuos laterais e
de fundos no térreo.
Art. 70. Nas edificações
verticais os recuos laterais e de fundos deverão ser adicionados pela fórmula
abaixo:
Rad = Rface + H
/10, em que:
Rad - é o recuo
a ser obedecido;
H - é a altura
do prédio, contando do nível da soleira do pavimento térreo até o ponto mais
alto da cobertura para as edificações com mais de 3 pavimentos, considerando o
1º pavimento como o térreo;
Rface - é o
recuo previsto para aquela fachada de acordo com o § 1º do artigo 69.
§ 1º. O recuo
adicional será obrigatório após o terceiro pavimento, podendo o primeiro (térreo),
o segundo e o terceiro permanecerem com o recuo estipulado no §1º do art. 69.
§ 2º. Para efeito do
cálculo do recuo adicional, as sobrelojas e mezaninos serão considerados como
pavimento, independente do pé direito adotado.
Art. 71. Os usos
diferenciados e de impacto que possam provocar incômodo ao seu entorno poderá
apresentar necessidade de recuos adicionais compatíveis com o seu grau de
incômodo,
conforme Estudo de Impacto de Vizinhança e ou Ambiental, previstos nos artigos
53 e 54 desta Lei.
Subseção
V
Dos
gabaritos
Art. 72. Gabarito é a
altura previamente fixada da edificação, medida entre o plano horizontal que
passa pela média de altura da guia na fachada principal e o plano horizontal
que
passa pelo ponto
mais alto da edificação.
Art. 73. Toda edificação
deve obedecer ao gabarito máximo G, dado pela expressão:
G = 4 (R+L), onde:
R - é o recuo de
frente da fachada considerada;
L - é a largura
total do logradouro.
Parágrafo único.
Quando
se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro, o gabarito G
será calculado
em relação a cada logradouro, sendo determinado o de menor valor.
Art. 74. Na Área Especial
de Proteção do Cone de Aproximação do Aeroporto, o controle de gabarito deve
observar também às determinações contidas na legislação aeronáutica específica,
com base no Mapa
nº 04 das Zonas Especiais e Quadro 3 do anexo 1, desta Lei.
Subseção
VI
Das
garagens e estacionamentos
Art. 75. Garagens e
estacionamentos são, respectivamente, edificações e áreas cobertas ou descobertas
destinadas à guarda de veículos, de acordo com as especificações constantes
nesta
Subseção.
§ 1º. Garagens e
estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas predominantemente
à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços afins.
§ 2º. Garagens e
estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à guarda de veículos,
tais como lotação, microônibus e ônibus.
§ 3º. Nas edificações
multifamiliares, de comércio, serviço e de atividades especiais, as garagens e
estacionamentos são os espaços destinados à guarda de veículos com função complementar
à atividade.
§ 4º. Excetuando-se os
prédios residenciais, todas as garagens e estacionamentos, incluindo estacionamentos
em via pública, deverão prever espaços com localização privilegiada para veículos
automotores de pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 76. Todo projeto de
construção deverá apresentar local para estacionamento de veículo na área do
lote, na proporção de:
I – residencial
unifamiliar:
a) no mínimo uma
vaga por unidade familiar com área construída acima de 80,00 m².
II – residencial
multifamiliar:
a) no mínimo uma
vaga por unidade familiar.
III –
não-residencial:
a) comércio e
serviços: uma vaga para cada 80,00 m² de área construída ou fração desta;
b) indústria: de
acordo com o estudo de impacto de vizinhança e ambiental.
§ 1º. No uso misto as
vagas deverão ser calculadas de acordo com a área destinada para cada uso,
considerando o caput deste artigo e garantindo no mínimo uma vaga.
§ 2º. A previsão de
vagas para guarda de veículos, estabelecida nos incisos deste artigo, pode ser
atendida em outro local, distante no máximo 100m (cem metros) da edificação,
conforme regulamentação específica que garanta a vinculação entre as duas
edificações.
§ 3º. Os imóveis com
estacionamento permanente ou garagens com 10 vagas de veículos ou mais deverão
apresentar dentro do lote, área para manobra de veículo, carga e descarga.
§4°. Nas edificações
existentes não serão necessárias as adequações do número de vagas em caso de
reformas e ampliações.
§5°. Em caso de
demolição das edificações citadas no §4º que compreenda mais de 70% da
edificação
existente, os parâmetros urbanísticos desta lei deverão ser obedecidas na nova edificação.
§6º. Para fins de
aplicação das regras deste artigo, considera-se a seguinte área demandada para
cada categoria de veículo:
I – veículos leves
(carros de passeio): 12,50m² e 2,5 x 5,00 m
II – veículos
médios (vans, caminhonetes e similares): 18,00 m² e 3,00 x 6,00 m
III – veículos
pesados (ônibus e caminhões): 28,00 m² e 8,00 X 3,50 m
Seção
III
Do
Parcelamento do solo na macrozona urbana
Art. 77. Parcelamento é a
divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com objetivo de
edificação, ato de iniciativa do titular do domínio, obrigatoriamente
integradas à
estrutura urbana
e conectada ao sistema viário municipal e às redes de serviços públicos
existentes ou projetadas, devendo ser realizado na forma de arruamento,
loteamento, desmembramento,
desdobro do lote
e o reparcelamento e atenderá além das determinações contidas nesta Lei, as contidas
na Legislação Federal específica (lei de parcelamento do solo).
Art. 78. O parcelamento
do solo observará as zonas de uso e padrões urbanísticos definidos nesta lei.
§ 1º É vedado o
parcelamento do solo em áreas impróprias à edificação, até que sejam asseguradas
as condições que permitam a ocupação, devendo o interessado anexar ao projeto respectivo,
proposta de soluções técnicas de correção das condições do terreno para
análise.
§ 2º. Os projetos de
parcelamento do solo devem abranger o imóvel titulado em sua totalidade.
§ 3º. Para a aprovação
de parcelamento do solo, o Município, a critério do órgão competente, exigirá
avaliação de impacto urbano e ambiental, levando em conta a disponibilidade e
repercussão sobre o transporte público, acesso à escola, saneamento, condições
físico-ambientais e outros aspectos técnicos relevantes.
§ 4º. Os projetos de
parcelamento do solo deverão ser elaborados de forma a não comprometerem ou
prejudicarem direitos ou propriedades de terceiros, assumindo seu proprietário a
responsabilidade por quaisquer danos que possam ocorrer.
Art. 79. O parcelamento
rural poderá se dar, observando o artigo 5º da Lei Federal
4.504/64-Estatuto
da Terra.
Parágrafo Único.
Na
Área Especial de Segurança Alimentar (AESA) a área mínima da gleba será de 2
ha.
Art. 80. Fica vedado o
parcelamento do solo, para fins urbanos:
I - em terrenos
de baixa cota, alagadiços ou sujeitos a inundações ou acúmulo de águas pluviais,
sem que antes sejam adotadas as providências para assegurar o escoamento,
drenagem das águas e/ou a proteção contra as cheias e inundações;
II - em terrenos
que tenham sido aterrados com material prejudicial à saúde ou com materiais
cujas características técnicas sejam inadequadas a implantação de edificações,
sem que
sejam
previamente saneados e/ou adotadas medidas de correção dessas características;
III – Nos leitos
de cursos de água e nas margens de lagoas de acordo com a lei que instituir o
código municipal de meio ambiente.
IV - em terreno
cujas condições geológicas ou hidrológicas não permitam ou não aconselhem a
edificação;
V - em áreas de
preservação ambiental;
VI – em áreas de
proteção ambiental, após detalhamento que resulte em preservação permanente;
VII – em áreas
onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias;
VIII – em
terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, nomeadamente das redes
públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se
atendidas
exigências
específicas dos órgãos competentes;
IX – em imóveis
dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com padrões
estabelecidos em lei;
X – em terrenos
ou parcelas de terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências específicas a serem estabelecidas por
decreto.
Art. 81. No parcelamento
do solo serão destinadas áreas ao arruamento e à implantação de equipamentos
públicos urbanos e comunitários e áreas verdes, obedecendo ao traçado e ao
regime
urbanístico
estabelecido nesta lei.
§ 1º Os equipamentos
públicos urbanos compõem as redes de abastecimento de água, os serviços de
esgotamento sanitário e pluvial, de energia elétrica, comunicação, iluminação
pública e gás.
§ 2º. Os equipamentos
públicos comunitários são os de lazer, cultura, educação, saúde e segurança.
§ 3º Será também
reservada faixa, nos fundos de vales e talvegues, em que não se permitirá
qualquer tipo de
edificação, com a finalidade de garantir o escoamento superficial de águas pluviais
e permitir a implantação de equipamentos urbanos de infra-estrutura.
Art. 82. O município, por
intermédio do órgão competente, poderá recusar ou alterar, total ou
parcialmente, qualquer projeto de parcelamento do solo, tendo em vista:
I - Os objetivos
e diretrizes desta lei;
II - O
desenvolvimento urbano e econômico do Município;
III - A defesa
do meio ambiente e das reservas naturais ou turísticas;
IV -
Localização, configuração topográfica e características físicas do solo e do
subsolo;
V - Interesse
histórico, artístico ou paisagístico.
Art. 83. Os projetos de
parcelamento do solo deverão ser apresentados sob a responsabilidade técnica de
profissional habilitado.
Art. 84. A aprovação de
projeto de parcelamento do solo ocorrerá no prazo máximo de 90
(noventa) dias,
a contar da data de apresentação dos projetos urbanísticos e
complementares,quando necessários, desde que, dentro deste prazo, sejam
cumpridas todas as determinações
legais.
§ 1º. Na hipótese de
necessidade de complementação de documentação ou realização de diligência, o
prazo será contado da data do pleno atendimento da solicitação.
§ 2º. Aprovado o
projeto de parcelamento do solo, o interessado deverá submetê-lo ao Registro
Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade.
Art. 85. Desde a data do
registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, passam a
integrar o domínio do Município as vias e outros equipamentos públicos
urbanos e
comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único.
Desde
a aprovação do parcelamento do solo, as áreas referidas no caput deste
artigo não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, salvo nas
hipóteses de
caducidade do
ato de aprovação, cancelamento do registro de loteamento ou alteração do
loteamento
registrado, nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 86. O Município
deverá usar de todos os meios legais, para impedir a implantação de parcelamentos
clandestinos do solo e sua utilização, promovendo a responsabilização civil e criminal
dos seus autores.
Art. 87. Todo lote,
resultante de parcelamento do solo deverá ter pelo menos uma de suas faces limitadas
por logradouro público que permita acesso livre a pessoa e veículos, exceto nos
condomínios horizontais fechados dotados de vias internas próprias.
Art. 88. Nenhuma
edificação será admitida sua construção em: loteamentos e/ou parcelamento de
solo, antes de satisfeita pelo responsável as exigências aplicadas pelo poder municipal.
Subseção
I
Do
Loteamento
Art. 89. Loteamento é a
divisão da gleba em lotes, mediante a abertura de novas vias de circulação de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
Parágrafo único.
Não
caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação compreendendo
abertura, prolongamento, modificação ou ampliação efetivada pelo Município, de acordo
com planos de prioridades, com a finalidade de dar continuidade à sua malha
viária.
Art. 90. A destinação de
áreas públicas, em loteamentos, não poderá ser inferior a 35,00%, conforme
padrões e normas técnicas pertinentes, devendo atender ao seguinte:
I – Na zona
urbana:
a) 20 % (vinte
por cento) para vias de circulação;
b) 5 % (cinco
por cento) para áreas verdes;
c) 10 % (dez por
cento) para usos institucionais e/ou para equipamentos públicos comunitários.
II – Na zona
rural
a) 10 % (dez por
cento) para vias de circulação;
b) 20 % (vinte
por cento) como reserva legal;
c) 5% (cinco por
cento) para usos institucionais e/ou para equipamentos públicos comunitários
§ 1º. As áreas
destinadas a equipamentos públicos deverão ser preferencialmente reservadas
para construção de praças, escolas, equipamentos de saúde e lazer, podendo ser implantados
outros equipamentos comunitários, a critério do órgão municipal, desde que não acarretem
ônus ao loteador e que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em
regulamentação específica.
§ 2º. Os índices
apresentados nos incisos I e II poderão sofrer variações em até 15%, com exceção
da alínea b) do inciso II, mantendo-se em todos os casos, o percentual mínimo
estabelecido no caput.
Art. 91. O lote mínimo
previsto para toda área urbana do Município será de 200,00 m2 e testada mínima,
de 10,00m com exceção das Áreas Especiais.
Art. 92. O loteador que
parcelar lotes a partir de 250,00 m2, terá redução do valor de pagamento das
taxas de licenciamento da aprovação do loteamento em até 50%, sendo:
I – Desconto de
15% para lotes de 250m2 a 300m2 exclusive;
II - Desconto de
30% para lotes de 300m2 a 360m2 exclusive;
III - Desconto
de 50% para lotes de 360m2 ou maior;
Art. 93. A área mínima
para os lotes localizados na Área Especial de Interesse Industrial
será de 1.500,00
m2.
Art. 94. O projeto de
loteamento deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado e
apresentado em meio impresso (04 cópias) e em meio magnético (01 cópia)
elaborado em programa tipo CAD, contendo os seguintes elementos:
I - planta geral
do loteamento indicando:
a) terreno a ser
submetido ao loteamento, indicando área, limites, ângulos; e dimensões;
b) identificação
dos lotes, das quadras, e das vias com meios-fios;
c) topografia do
terreno, indicando curvas de níveis existentes e propostas, terraplanagem;
d) áreas verdes
e de equipamentos públicos;
e) disposição,
forma e dimensionamento exato das áreas verdes e daquelas destinadas a usos
institucionais, das quadras e vias de circulação;
II – Planta de
situação contendo:
a) confinantes
b) equipamentos
e arruamentos existentes no entorno
c) dimensões da
gleba
d) norte
magnético ou verdadeiro
III – indicação
dos marcos de alinhamento e nivelamento;
IV - seções
transversais e longitudinais das vias de circulação;
V - projeto
completo do sistema de drenagem e escoamento das águas pluviais;
VI - projeto de
retificação de córregos e rios, se for o caso, indicando-se as obras de arte e forma
de prevenção dos efeitos da erosão e da poluição;
VII – projeto
completo para o sistema de esgotamento sanitário;
VIII - projeto
completo para o sistema de alimentação e distribuição de água potável;
IX - projeto
completo para o sistema de distribuição de energia elétrica;
X – anotação de
responsabilidade técnica (ART) do projeto.
XI – memorial
descritivo indicando as características e condições urbanísticas do loteamento,
as áreas que passarão ao domínio publico, enumeração dos equipamentos
urbanos,comunitários e dos serviços públicos já existentes no loteamento e
adjacências;
§1º. A apresentação
do projeto em meio impresso também deverá ser assinada pelo proprietário ou
representante legal.
§2º. O órgão
competente da Prefeitura poderá adotar outro tipo de arquivo para
apresentação dos
projetos previsto no caput, bem como definirá o tipo de mídia de meio magnético.
Art. 95. É de
responsabilidade do loteador a instalação de placas de identificação das quadras
e lotes e as obras de demarcação de lotes e quadras constantes nos projetos
aprovados.
Art. 96. O licenciamento
das obras de urbanização deve ser requerido no prazo de 180
(cento e
oitenta) dias, a contar da data de seu registro imobiliário, sendo que a
conclusão destas deverá observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
sob pena de caducidade da licença,
aplicando-se
neste caso, o disposto no Art. 98 desta Lei.
Art. 97. Verificando que
o loteamento não se acha licenciado ou foi executado em desacordo com os
projetos aprovados, o órgão competente da Prefeitura notificará o loteador para
que o mesmo providencie a sua regularização:
I – em 60 dias,
no caso de licenciamento; e
II – em 90 dias,
no caso de execução em desacordo com o projeto.
§ 1º. Desatendida a
notificação, poderá o Poder Executivo regularizar o loteamento,utilizando o
instrumento de Consórcio Imobiliário, previsto na lei federal n. 10.257/2001
(Estatuto
da Cidade), para
evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e da defesa dos direitos
dos adquirentes de lotes, ressarcindo-se das despesas de implantação de
infra-estrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial.
§ 2º. Sem prejuízo de
outras penalidades, o Município, através de seus órgãos técnicos competentes
deverá embargar loteamentos realizados em desacordo com o traçado, com o regime
urbanístico e com os equipamentos urbanos instituídos em lei.
Subseção
II
Do
desmembramento
Art. 98. Desmembramento é
a subdivisão de uma gleba em glebas menores ou em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário, desde que não implique a
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação
ou ampliação dos já existentes.
Parágrafo único.
Será
permitido o desmembramento de imóvel em Área Especial com o objetivo de separar
partes deste, desde que não a descaracterize.
Subseção
III
Do
Desdobramento
Art. 99. Desdobramento ou
desdobro é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos lotes.
§ 1º. Os novos lotes
formados devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e índices
urbanísticos para sua edificação.
§ 2º. O desdobramento
deve ser averbado no registro de imóveis competente
Subseção
IV
Do
Reloteamento
Art. 100. Reloteamento é a
modificação em loteamento existente ou licenciado, alterando as dimensões e a
quantidade de lotes, sem afetar a área total da gleba e das quadras.
§1º. É obrigatório o
reloteamento a fim de:
a) regularizar a
configuração dos lotes;
b) executar
projetos de regularização fundiária;
§ 2º. Os novos lotes
formados devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e índices
urbanísticos para sua edificação.
§ 3º. O reloteamento
deve ser levado ao registro de imóveis, após aprovação pelo órgão competente da
Prefeitura.
Subseção
V
Do
Remembramento
Art. 101. Remembramento
é a junção de dois ou mais lotes ou de parcelas de lotes adjacentes ou ainda
glebas para constituir um único imóvel.
Art. 102. Não será
admitido o remembramento quando possa desfigurar ou prejudicar locais de
interesse histórico, artístico ou paisagístico ou estejam incluídos em áreas de
preservação ambiental, da paisagem natural, de formação de recarga de
aqüíferos, lagoas, aterros sanitários e áreas de formação geológica instáveis.
Art. 103. Não serão
aprovados os projetos de remembramento, através do novo ordenamento de imóveis
que possam atingir ou comprometer áreas de segurança, de preservação histórica,
artística, paisagística ou de salubridade pública.
Seção
IV
Loteamento
em Áreas de Interesse Social
Art. 104. No parcelamento
do solo de interesse social, executado pelo Poder Público ou com a sua
interveniência, quando executado pela iniciativa privada, poderão ser admitidos
parâmetros diferenciados quanto à destinação de áreas públicas, urbanização e
parâmetros urbanísticos de área e dimensões.
§ 1º. Em parcelamento
do solo em áreas de interesse social, será reservada uma gleba mínima equivalente
a 4% (quatro por cento) da área total destinada para área verde, usos institucionais
e/ou equipamentos públicos comunitários, e os lotes poderão ter 80m² (oitenta metros
quadrados) de área e testada mínima de 5 m (cinco metros).
§ 2º. A regularização
de parcelamento do solo, nas AEIS, considerará, como padrão,aquele predominante
na área de implantação, ou o que vier a ser determinado na lei específica que
criar a AEIS.
Art. 105. Os programas
habitacionais e as edificações de interesse social que tenham como objetivo o
desenvolvimento e a integração da comunidade de população de baixa renda,
constituindo
conjuntos habitacionais ou recuperando assentamentos já existentes, ficarão
sujeitos às normas desta Lei, com as exceções estabelecidas em legislação
específica.
Art. 106. Para os efeitos
desta Lei, os programas habitacionais de interesse social classificam-se nas
seguintes categorias:
I - os que
beneficiam famílias com renda de até um salário mínimo;
II - os que
atingem famílias com renda entre 1 (um) e 3 (três) salários mínimos.
Art. 107. Consideram-se
habitações de interesse social, sejam unifamiliares ou multifamiliares
horizontais, quando possuírem área mínima de 27,00 m² (vinte e sete
metros quadrados) e máxima de 52,00 m² (cinqüenta e dois metros quadrados)
desde sirva exclusivamente para moradia e o seu lote possua área igual ou
inferior a 250m2.
Seção
V
Dos
condomínios urbanísticos horizontais
Art.108. Considera-se
condomínio urbanístico a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à
edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos
condôminos,
sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos
internamente ao perímetro do condomínio.
Art. 109. É permitida a
instituição de condomínios urbanísticos horizontais, de uso residencial,
mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I – indicação
das unidades autônomas, com as respectivas dimensões, áreas e numeração;
II - área mínima
da fração ideal de terreno de 150,00 m² ;
III – área comum
não inferior a 25% da área total, destinada a ruas, áreas de recreação,esporte
e lazer e outros usos comuns;
IV – acesso do
condomínio urbanístico à via pública;
V - a indicação
das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e das áreas destinadas a uso
público localizadas externamente ao perímetro fechado;
VI – se for o
caso, indicação das faixas não-edificáveis, das Áreas Especiais de Preservação
Ambiental e de outras áreas com vegetação a ser preservada, restaurada ou
plantada, incluindo as respectivas dimensões, área e localização;
VII – a
implantação do sistema viário interno;
VIII – indicação
da localização da infra-estrutura básica a ser instalada.
§ 1º. Aplicam-se todos
os padrões urbanísticos para imóveis autônomos definidos neste Plano Diretor,
com exceção dos recuos frontais quando os fundos das unidades se direcionem
para o logradouro, devendo esta fachada manter no mínimo 1,50 metros de
afastamento.
§ 2º. Cabe aos
condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos
condôminos e da infra-estrutura interna dos condomínios urbanísticos, inclusive
iluminação, a partir do registro da instituição do condomínio no Registro de
Imóveis.
§ 3º. A manutenção de
que trata o § 2º pode ser realizada pelo Poder Público ou seus concessionários,
de forma onerosa, mediante contrato prévio com os condôminos.
§4º. Tem acesso
irrestrito o Poder Público ao perímetro interno aos condomínios urbanísticos
para o cumprimento de suas obrigações relativas à operação e manutenção da
infraestrutura básica.
TÍTULO
V
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO
I
DOS
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 110. Para a promoção,
planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano,serão adotados,
dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I – instrumentos
de planejamento:
a) plano
plurianual;
b) lei de
diretrizes orçamentárias;
c) lei de
orçamento anual;
d) planos de
desenvolvimento econômico e social;
e) planos,
programas e projetos setoriais;
f) programas e
projetos especiais de urbanização;
g) instituição
de unidades de conservação;
h) zoneamento
ambiental;
i) plano de
bacia hidrográfica.
II –
instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
b) imposto
predial e territorial urbano progressivo no tempo;
c)
desapropriação, inclusive com pagamento em títulos da dívida pública;
d) áreas
especiais de interesse social;
e) outorga
onerosa do direito de construir e alteração de uso;
f) transferência
do direito de construir;
g) operações
urbanas consorciadas;
h) consórcio
imobiliário;
i) direito de
preempção;
j) direito de
superfície;
l) estudo prévio
de impacto de vizinhança (EIV);
m) regularização
fundiária.
III –
instrumentos tributários e financeiros:
a) impostos
municipais diversos;
b) taxas e
tarifas públicas específicas;
c) contribuição
de melhoria;
d) incentivos e
benefícios fiscais.
e) preços
públicos;
f) multas.
IV –
instrumentos jurídico-administrativos:
a) servidão
administrativa e limitações administrativas;
b) concessão,
permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de
concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de
gestão com concessionária de serviços públicos;
e) convênios e
acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) termo
administrativo de ajustamento de conduta;
g) dação de
imóvel em pagamento de dívida.
i) consórcios
públicos.
V – instrumentos
de democratização da gestão urbana:
a) conselhos
municipais;
b) fundos
municipais;
c) orçamento
participativo;
d) audiências e
consultas públicas;
e) conferências
municipais;
f) iniciativa
popular de projetos de lei;
g) referendo
popular e plebiscito.
CAPÍTULO
II
DOS
INSTRUMENTOS INDUTORES DO USO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 111. O Poder
Executivo, na forma da lei, poderá exigir do titular do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena,sucessivamente, de:
I –
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – imposto
predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III –
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
§ 1º Considera-se
titular do solo urbano, para efeitos do disposto no caput deste artigo:
I -
proprietário;
II –
superficiários;
III – posseiros
em condição de adquirir a propriedade mediante usucapião;
IV – enfiteuta;
V –
compromissário comprador com compromisso de compra e venda registrado.
§ 2º. Fica facultado
aos titulares dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento
de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da Lei Federal nº
10.257, de 10 de
julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 3º. É considerado
solo urbano não edificado ou subutilizado, terrenos e glebas com áreas
igual ou
superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados) cujo coeficiente de
aproveitamento
utilizado seja
igual ou inferior 0,05.
§ 4º. Serão
dispensados destes instrumentos:
I – os imóveis
subutilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de
edificações para exercer suas finalidades;
II – os imóveis
integralmente utilizados como postos de abastecimento de veículos;
III – os imóveis
utilizados como áreas verdes.
IV – os locais
destinados: a drenagem de águas pluviais, clubes, lazer, parque aquático,
estacionamentos,
hotéis fazenda, resorts, embarque e desembarque de pessoas e cargas, e outras edificações
afins.
§ 5º. É considerado
imóvel não utilizado todo tipo de edificação que tenha, no mínimo, 80
% (oitenta por
cento) de sua área construída desocupada há mais de 5 anos, ressalvados os
casos resultantes de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
§ 6º. No caso das
Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas leis poderão determinar
regras e prazos
específicos para a aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Art. 112. São
considerados passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nos
seguintes
bairros,
especificados no Mapa 5 Anexo II:
I – Todo o bairro
do Centro;
II – todo o
bairro Doze Anos;
III – todo o
bairro Alto da Conceição;
III – todo o
bairro Bom Jardim;
IV – Polígono
anterior ao anel viário da BR 304 no bairro da Abolição;
V – Polígono
anterior ao anel viário da BR 304 no bairro Nova Betânia.
VI – Polígono em
parte do bairro Lagoa do Mato.
VII – Polígono
ao longo da avenida Rio Branco.
Art. 113. Os imóveis nas
condições a que se referem os §§ 3º, 4º e 5º do art.111 serão identificados e
seus titulares notificados.
§ 1º. A
notificação far-se-á:
I – por
funcionário do órgão competente do Município, ao titular do solo (art.111§10)
ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral
ou administrativa;
II – por edital
quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
no inciso I.
§ 2º. Os titulares dos
imóveis notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento
da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou
edificação.
§ 3º. Os parcelamentos
e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da
data do protocolo do pedido de aprovação do projeto.
§ 4º. As edificações
enquadradas no § 5º do Art. 111 deverão estar ocupadas no prazo máximo de um
ano a partir do recebimento da notificação.
§ 5º. Em
empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão
em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento
como um todo.
§ 6º. A transmissão do
imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação,
transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas
neste
artigo, sem
interrupção de quaisquer prazos.
Art. 114. Em caso de
descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos artigos
111 e 112, o
Município aplicará alíquotas progressivas no Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05
(cinco) anos consecutivos até que o titular cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar o imóvel, conforme o caso.
§ 1º. Para fins de
cobrança do IPTU progressivo no tempo, são fixadas as seguintes
alíquotas:
I – 1º ano:
alíquota de 2%;
II – 2º ano:
alíquota de 3%;
III – 3º ano:
alíquota de 5%;
IV – 4º ano:
alíquota de 8%;
V – 5º ano em
diante: alíquota de 10%.
§ 2º. Caso a obrigação
de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 05
(cinco) anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no art 110 desta lei.
§ 3º. É vedada a
concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva, de que
trata este artigo.
Art. 115. Decorridos os
5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios,
o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos
da dívida pública.
§ 1º. Os títulos da
dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no
prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º. O valor real da
indenização:
I – refletirá o
valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o imóvel se localiza, após
a notificação prevista no inciso I, do § 1º, do Art 113;
II – não
computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de
que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º. O Município
procederá a destinação adequada do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º. O aproveitamento
do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de
alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento
licitatório e tendo como fim o interesse público.
§ 6º. Ficam mantidas
para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art 113 desta Lei.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 116. O Poder
Executivo Municipal, com base nas atribuições de ordenação do território, na
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e na
legislação federal de regularização de loteamento e parcelamento do solo e
edificações deverá incorporar os assentamentos precários, favelas e loteamentos
irregulares, visando sua regularização urbanística e fundiária, mediante a
utilização dos seguintes instrumentos:
I – criação de
Áreas Especiais de Interesse Social;
II – concessão
do direito real de uso, de acordo com o Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro
de 1967;
III – a
concessão especial para fins de moradia;
IV – a usucapião
especial de imóvel urbano;
V – o direito de
preempção;
VI – a
assistência técnica urbanística, jurídica e social, gratuita.
Art. 117. O Poder
Executivo Municipal deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo
de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder
Judiciário, dos Cartórios Registrários, dos Governos Estadual e Federal, bem
como grupos sociais com o objetivo de equacionar e agilizar os processos de
regularização fundiária.
Art. 118. O Poder
Executivo Municipal deverá outorgar àquele que, até 30 de junho de 2001,
residia em área urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados),
de propriedade pública municipal, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem
oposição, título de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia em relação à
referida área ou edificação, desde
que não seja
proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o
art. 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001.
§ 1º. O Poder
Executivo Municipal poderá assegurar o exercício do direito de concessão de uso
especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diverso
daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de:
I – área de
risco cuja situação não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;
II – área de uso
comum do povo, com outras destinações prioritárias de interesse público;
III – área onde
houver necessidade de desadensamento por motivo de projeto e obra de urbanização;
IV – área de
comprovado interesse da defesa nacional, de preservação ambiental e de proteção
de ecossistemas naturais;
V – área
reservada à construção de represas e obras congêneres.
§ 2º. Para atendimento
do direito previsto no parágrafo anterior, a moradia deverá estar
localizada
preferencialmente num raio de até 600m do local que deu origem ao direito de
que trata este artigo, e em casos de impossibilidade, em outro local, a ser
determinado pelo Município.
§ 3º. A concessão de
Uso Especial para fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou
coletiva.
§ 4º. Buscar-se-á
respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas
locais
promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, como pequenas atividades
comerciais, indústria doméstica, artesanato, oficinas de serviços e outros.
§ 5º. Extinta a
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, o Poder Executivo Municipal
recuperará o domínio pleno do terreno.
§ 6º. É responsabilidade
do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde foi obtido
título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 119. O Poder
Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos moradores
de áreas usucapidas das Áreas Especiais de Interesse Social, para a melhoria
das condições de habitação e saneamento ambiental nas áreas habitadas por
população de baixa renda,usucapidas coletivamente por seus possuidores para fim
de moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 –
Estatuto da Cidade.
Art. 120. O Poder
Executivo poderá exercer o direito de preempção visando garantir áreas necessárias
para regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de
2001 – Estatuto
da Cidade, conforme Mapa nº 05.
Capítulo
IV
Do
Direito de Superfície
Art. 121. O Município
poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas
ou autarquias, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para
viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta lei, inclusive
mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo, especialmente em áreas
particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários e em
caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos
habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Parágrafo único.
Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente pelo Município em imóveis integrantes
dos bens dominiais do patrimônio público, destinados à implementação das
diretrizes desta lei.
CAPÍTULO
V
DO
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 122. O Poder Público
municipal poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos arts.
25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da
Cidade.
Parágrafo único.
O direito de preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I –
regularização fundiária;
II – execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
III –
constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento
e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de
unidades de conservação ou proteção;
VIII – proteção
de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 123. Os imóveis
colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser
necessariamente oferecidos ao Município.
§ 1º. São considerados
passíveis de direito de preempção as áreas localizadas nos seguintes bairros,
além das Áreas Especiais de Proteção Ambiental, e especificadas no Mapa 05
Anexo 2.
I – Bairro do
Centro;
II – Bairro
Rincão;
III – Bairro
Presidente Costa e Silva;
IV – Bairro
Aeroporto;
V – Bairro
Alagados;
VI – Bairro Bom
Jardim;
VII – Bairro
Lagoa do Mato;
VIII – Ao longo
da Av. Rio Branco;
IX – Distrito
Industrial;
X – Em torno da
Área Especial de Preservação Ambiental.
§2º. As áreas
destinadas a aplicação do Direito de Preempção citadas no capítulo anterior
estão sujeitas
aos seguintes fins citados no art 123 desta lei:
a) Áreas
Especiais de Proteção Ambiental – Incisos VI, VII e VIII;
b) Centro –
Incisos IV, VI, VII e VIII;
c) Presidente
Costa e Silva – Incisos I, II, III, IV, V e VI;
d) Rincão -
Incisos I, II, III, IV, V e VI;
e) Aeroporto –
Incisos I, II, III, V e VI;
f) Alagados -
Incisos VI e VII;
g) Bom Jardim -
Incisos VI e VIII ;
h) Lagoa do Mato
– Incisos VII e VIII;
i) Ao longo da
Avenida Rio Branco – Incisos III, IV, V e VI;
j) Distrito
Industrial - Inciso IV;
k) Em torno da
Área Especial de Preservação Ambiental – Incisos VI, VII e VIII.
§3º. O direito de
preempção será exercido sobre lotes com área igual ou superior a 2.000 m² (dois
mil metros quadrados).
Art. 124. O Poder
Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada
para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias
a partir da
vigência da lei que a delimitou.
§ 1º. No caso de
existência de terceiros interessados na compra do imóvel localizado na área do
direito de preempção, o proprietário deverá notificar sua intenção de vender o
imóvel ao órgão ordenador do espaço territorial do Município, para que o mesmo,
no prazo máximo de trinta dias contados no recebimento da notificação,
manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 2º. A declaração de
intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes
documentos:
I – proposta de
compra apresentada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual
constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade
II – endereço do
proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III – certidão de
inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de
imóveis da
circunscrição imobiliária competente.
IV – declaração
do proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer
encargos e ônus
sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 125. Recebida a
notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar,
por escrito, no prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição
do imóvel.
§ 1º. O Poder
Executivo publicará, em órgão oficial e em jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida nos termos do Art 124 da intenção de
aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º. O decurso de
prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário
sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende
exercer o direito de preferência, faculta o proprietário a alienar onerosamente
o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada,
sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência na
hipótese de apresentação de futuras propostas de aquisição onerosa do imóvel,
dentro do prazo legal de vigência do direito de preferência.
Art. 126. Concretizada a
venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 1º. A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito, devendo o Poder Executivo promover as medidas cabíveis para declaração
de nulidade da alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta
apresentada.
§ 2º. Em caso de
nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 127. Lei municipal
específica definirá as demais condições para aplicação do instrumento.
CAPÍTULO
VI
A
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 128. A outorga
onerosa do direito de construir é a permissão onerosa do Poder Público ao
empreendedor para fins de edificação acima do coeficiente de aproveitamento
básico, definido no art. 62, podendo o coeficiente de aproveitamento máximo
equivaler a 120% do coeficiente de aproveitamento básico, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º. A concessão da
outorga onerosa do direito de construir será imediatamente suspensa mediante
decreto do Poder Executivo, em caso de constatação de impacto negativo na infraestrutura
decorrente da aplicação do solo criado ou o risco de comprometimento da
paisagem urbana, mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 2º. O impacto na
infra-estrutura e no meio ambiente da concessão de outorga onerosa do direito
de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder Executivo, que
deverá periodicamente tornar públicos relatórios deste monitoramento,
destacando as áreas críticas próximas da saturação.
§ 3º. Caso o
monitoramento a que se refere o § 2º deste artigo revele que a tendência de ocupação
de determinada área da Cidade a levará à saturação no período de um ano, a
concessão
do direito de
construir e o recebimento da transferência do direito de construir poderão ser suspensas
por até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação de ato do Poder Executivo
neste sentido.
§ 4º. O prazo previsto
no § 3º poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, caso permaneça
a saturação na infra-estrutura.
Art. 129. As áreas
passíveis de utilização da Outorga Onerosa (solo criado) são aquelas onde o
direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do
coeficiente de aproveitamento básico, até o limite estabelecido pelo uso do
coeficiente de aproveitamento máximo, de acordo com o Anexo 2 Mapa 5 das áreas
Especiais.
Parágrafo único.
Para
efeito da aplicação da outorga onerosa serão considerados como
áreas passíveis
para receberem tal instrumento a Área Especial de Adensamento Urbano (AEAU) constante
no Anexo II Mapa nº 05 que compreende os seguintes bairros:
I – Todo o
bairro do Centro;
II – Todo o
bairro da Boa Vista;
III – Todo o
bairro do Alto da Conceição;
IV – Todo o
bairro do Doze Anos;
V – Todo o
bairro do Bom Jardim;
VI – Polígono
anterior ao anel viário da BR 304 no bairro da Abolição;
VII – Polígono
anterior ao anel viário da BR 304 no bairro de Nova Betânia.
Art. 130. A contrapartida
financeira, que corresponde à outorga onerosa do direito de construir acima do
índice de utilização básico, será calculada segundo a equação:
Vo= Ac x CUB x fp
Onde:
Vo = valor da
outorga em Reais
Ac = valor da
área construída que excede o potencial básico de construção em número valor absoluto
CUB = custo do
metro quadrado da construção fixado pelo SINDUSCON em Reais
Fp = fator de
planejamento igual a:
0,06
considerando empreendimentos até 1.000,00 m2.
0,08
considerando empreendimentos entre 1.000,00 m2 e 5.000,00 m2 e 0,10 para
empreendimentos acima de 5.000,00 m2 de área de construção total e valor
absoluto.
Art 131. São isentos de
pagamento do valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir:
I – as
edificações unifamiliares;
II – os
hospitais e equipamentos congêneres de interesse público;
III –
instituições de ensino regular;
IV – hotéis e
pousadas nas áreas de interesse turístico;
V – para
produção de habitação de interesse social.
§1º. Na produção de
habitação de mercado popular o valor da outorga será reduzido em 50% (cinqüenta
por cento).
§2º. Em caso de
descumprimento da destinação que motivou a utilização do fator de deságio, o
Poder Executivo procederá à cassação ou ao cancelamento da isenção ou redução,
bem como a sua cobrança com multa, juros e correção monetária.
Art. 132. Os recursos
auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
serão destinados
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de que trata esta Lei, somente podendo
ser utilizado para fins de:I – implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
II – ordenamento
e direcionamento da expansão urbana;
III – criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
IV –
Infra-estrutura urbana.
Art. 133. O proprietário
poderá optar pelo pagamento da outorga onerosa do direito de construir, em
espécie, ou mediante:
I – doação de
bens imóveis mediante avaliação prévia pelo valor de mercado (valor venal);
II – execução de
obras para o desenvolvimento urbano municipal de acordo com determinação do
poder municipal.
CAPÍTULO
VII
DAS
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADA
Art. 134. Operações
Urbanas consorciadas é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo
Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área,
transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, num determinado
perímetro contínuo ou descontinuado e tem por finalidade:
I – implantação
de equipamentos para o desenvolvimento urbano;
II – otimização
de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas
consideradas subutilizadas;
III –
implantação de programas de habitação de interesse social;
IV – ampliação e
melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
V – implantação
de espaços públicos;
VI – valorização
e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
VII – melhoria e
ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural.
Art. 135. Fica permitida
Operação Urbana Consorciada no bairro do Bom Jardim, a Área
Especial de
Interesse Histórico e Cultural (AEIHC) e a Área Especial Urbana Central (AEUC),
delimitadas no Mapa nº 05 Anexo 2.
Art. 136. Cada nova área
de Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, que conterá, no
mínimo:
I – delimitação
do perímetro da área de abrangência;
II – finalidade
da operação;
III – programa
básico de ocupação da área;
IV – programa de
atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
V – estudo de
impacto de vizinhança;
VI –
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos.
VII – forma de
controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade
civil.
VIII – solução
habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso de necessidade
de remover os moradores de assentamentos subnormais;
IX – garantia de
preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico,
cultural,
arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
X – instrumentos
urbanísticos previstos na operação;
XI – estoque de
potencial construtivo adicional;
XII – fundo
específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras
decorrentes dos
benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo Único.
Os
recursos obtidos pelo Poder Público serão aplicados exclusivamente no programa
de intervenções, dentro da área definida na lei de criação da Operação Urbana
Consorciada.
Art. 137. A outorga
onerosa do direito de construir das áreas compreendidas no interior dos
perímetros das Operações Urbanas Consorciadas (OUC), se regerá, exclusivamente,
pelas
disposições de
lei específica ou da lei que criou a OUC, respeitados os coeficientes de aproveitamento
máximo para as operações urbanas.
Parágrafo Único.
Os
imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações
Urbanas
Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido
de imóveis não inseridos no seu perímetro.
CAPÍTULO
VIII
DA
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 138. O Poder
Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público,
a exercer em outro local passível de receber o potencial construtivo, deduzida
a área construída utilizada, quando necessário, nos termos desta Lei, ou
aliená-lo, parcial ou totalmente,mediante escritura pública, para fins de:
I – implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
II –
preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental,
paisagístico,social ou cultural;
III – servir a
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo Único.
A
mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu
imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.
Art. 139. Poderá ser
transferido o Potencial Construtivo do imóvel, limitado a:
I - 80% da área
cedente para imóveis até 1.000 m²;
II - 40% da área
cedente para imóveis acima de 1.000 ate 10.000 m²; ou
III - 35% da
área cedente para imóveis acima de 10.000 m2.
Parágrafo Único:
Quando
ocorrer a doação de imóvel ao Poder Público Municipal, o Potencial Construtivo
a ser recebido corresponderá a duas vezes o potencial definido no caput,
limitado a 100%.
CAPÍTULO
IX
DO
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 140. Os
empreendimentos de impacto especificados no artigo 54 dependerão de elaboração
de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
Municipal.
§ 1º Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV) é o documento que apresenta o conjunto dos estudos
e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção,
mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou
atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que
existiriam com e sem a implantação do empreendimento ou atividade.
§ 2º Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIV) é o relatório sobre as repercussões significativas
dos empreendimentos sobre o ambiente urbano, apresentado através de documento
objetivo e
sintético dos resultados do estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), em linguagem
adequada e acessível à compreensão dos diversos segmentos sociais
§ 3º O EIV será
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento
ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento
populacional;
II –
equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e
ocupação do solo;
IV – valorização
imobiliária;
V – geração de
tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação
e iluminação;
VII – paisagem
urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII – nível de
ruídos;
IX – qualidade
do ar;
X – vegetação e
arborização urbana;
XI – capacidade
da infra-estrutura de saneamento.
§ 4º. A elaboração do
EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de
impacto
ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Art. 141. Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis
para consulta,
no órgão competente municipal, por qualquer interessado.§ 1º. Cópia do
Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV será fornecida quando solicitada pelos
moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2º. O órgão público
responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança –
RIV deverá
realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que
requerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas
associações.
§ 3º. O empreendedor,
num prazo de até quinze dias, dará publicidade ao RIV em pelo menos dois jornais
de circulação local. Igual período será facultado a qualquer interessado para
requerer
Audiência Pública conforme exposto no §2º deste artigo.
Art. 142. O Poder
Executivo, com base na análise dos estudos apresentados, poderá exigir do
empreendedor, às suas expensas, a execução de medidas mitigadoras, dentre as
quais:
I – adequação do
parque de estacionamento;
II – indicação
das baias de entrada e acomodação;
III – melhoria
no sistema viário com implantação de pavimentação, iluminação e correções de drenagem;
IV – drenagem
das águas pluviais acumuladas em função do empreendimento;
V – colocação de
equipamentos para redução da poluição em seus diversos níveis.
Art. 143. O Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIV) deve atender aos seguintes requisitos:
I – ART do
responsável técnico habilitado;
II – relatório
do uso específico a que se destina o imóvel;
III – descrição
das áreas, vagas de veículos e número de pessoas esperadas;
IV – situação do
sistema viário;
V – destinação
final dos resíduos sólidos;
VI – proximidade
dos cursos d’água;
VII – forma de
infiltração e destinação das águas pluviais.
Parágrafo único. Caso o imóvel
esteja situado em via principal do sistema viário, deverá o empreendedor
apresentar opção principal de entrada por vias adjacentes, caso possível.
CAPÍTULO
X
DO
FUNDO MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO
Art. 144. Fica criado o
Fundo Municipal de Urbanização, formado pelos seguintes recursos:
I – dotações
orçamentárias
II – doações e
transferências de recursos por outros entes federados;
III – receitas
provenientes de Outorga Onerosa;
IV – receitas
provenientes de operações urbanas consorciadas;
Art. 145. Os recursos
oriundos do Fundo Municipal de Urbanização destinam-se a:
I – implantação,
estruturação e manutenção do sistema de planejamento;
II – programas
de interesse social provenientes das diretrizes básicas e em projetos específicos;
III –
regularização fundiária;
IV – implantação
de equipamentos urbanos e comunitários;
V – ordenamento
e direcionamento da expansão urbana;
VI – criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
VII – proteção
de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VIII –
investimento em Infra-estrutura urbana;
IX – criação de
unidades de conservação ou outras áreas de interesse ambiental;
X – execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social.
TITULO
VI
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
CAPÍTULO
I
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
URBANO
Art. 146. Fica criado o
Sistema Municipal de Planejamento Urbano (SIMPLURB) que garantirá a
implantação, revisão e acompanhamento deste Plano Diretor, composto pelo
Conselho
da Cidade de
Mossoró, como um processo contínuo, dinâmico e flexível, que tem por objetivos:
I – criar canais
de participação da sociedade na gestão municipal;
II – garantir o
gerenciamento eficaz direcionado à melhoria da qualidade de vida;
III – instituir
um processo permanente e sistematizado de atualização do Plano Diretor de Mossoró.
Art. 147. O SIMPLURB atua
nos seguintes níveis:
I – nível de
formulação de estratégias, das políticas e de atualização do Plano Diretor;
II – nível de
gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas e projetos
para sua implementação;
III – nível de
monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos
aprovados.
Art. 148. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Territorial e Ambiental é o órgão central do
Sistema Municipal de Planejamento Urbano, responsável por sua coordenação, com
as
seguintes funções:
I – coordenar a
implantação, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor,
legislações
edilícias, Código de obras, posturas e edificações, Código de Meio Ambiente e
dos demais planos urbanísticos;
II – elaborar,
apreciar, analisar e encaminhar propostas de legislação urbanística, edilícia e
ambiental, inclusive dos instrumentos implementadores da política urbana;
III – implantar,
coordenar e manter atualizado o cadastro técnico territorial multifinalitário municipal
(CTTMM), composto de um sistema de informações sobre a cidade, que acompanhe o seu
desenvolvimento e transformações;
IV – Gerir o
Fundo Municipal de Urbanização.
Art. 149. Fica
assegurada a participação popular no processo de planejamento urbano e ambiental,
das seguintes formas:
I – mediante
representação da sociedade civil no Conselho Municipal da Cidade de Mossoró e
suas Câmaras Temáticas e Técnicas;
II – pelo acesso
às informações disponíveis;
III – por meio
de encontros locais e das câmaras temáticas e técnicas, a serem promovidos periodicamente
pelo órgão de coordenação.
Art. 150. Para garantir a
gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros,os seguintes
instrumentos:
I – Conselho da
Cidade de Mossoró, com a participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos sociais;
II – debates,
audiências e consultas públicas;
III –
conferências sobre assuntos de interesse urbano e ambiental;
IV – iniciativa
popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento
urbano;
V – acesso às
informações disponíveis;
VI – encontros
locais e de Câmaras Temáticas, a serem promovidos periodicamente pelos órgãos
municipais responsáveis;
VII – integração
dos conselhos de políticas setoriais no Conselho da Cidade de Mossoró.
VIII –
Conferência Municipal de Política Urbana;
IX – Assembléias
territoriais de política urbana;
X – plebiscito e
referendo popular;
XI – Conselhos
Municipais relacionados à política urbana.
Art. 151. Anualmente, o
Poder Executivo dará conhecimento ao Conselho da Cidade de Mossoró relatório de
gestão do exercício e plano de diretrizes para o próximo período.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO DA CIDADE DE MOSSORÓ
Art. 152. Fica criado o
Conselho da Cidade de Mossoró órgão colegiado de natureza consultiva,
integrante da estrutura da SEDETEMA, tendo por finalidade propor diretrizes
para a
formulação e
implantação da política municipal de desenvolvimento territorial urbano e
rural, bem como acompanhar as execuções e implementações do Plano Diretor de
Mossoró e suas legislações complementares compostas de:
I - Código de
Obras e Posturas;
II - Código de
Meio Ambiente.
Parágrafo único.
A
participação da população será assegurada no sistema de
planejamento
municipal através do Conselho da Cidade de Mossoró e suas Câmaras Temáticas
Art. 153. Compete ao
Conselho:
I - Propor
diretrizes, instrumentos, normas e prioridades municipais de
desenvolvimentoterritorial;
II - Acompanhar
a implantação da política municipal contida nos instrumentos legais de desenvolvimento
territorial, em especial a política de Habitação, Saneamento Ambiental,
Transporte e
Mobilidade e recomendar as providências necessárias ao conjunto do objeto;
III - Propor a
edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas
de alterações da legislação pertinente;
IV - Emitir
orientações e recomendações sobre a aplicação do Plano Diretor e dos demais atos
normativos relativo à política de planejamento territorial do município;
V - Aprovar seu
regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
VI - Promover a
realização de seminários com o objetivo de apresentar sua programação e ações
desenvolvidas;
VII – Fiscalizar
a aplicação dos recursos que compõe o Fundo Municipal de Urbanização.
Parágrafo único.
O
Conselho da Cidade de Mossoró será presidido pelo titular da SEDETEMA.
Art. 154. O Conselho da
Cidade de Mossoró será composto por:
I – 07
representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um de cada órgão;
a) Secretária do
Desenvolvimento Territorial e de Meio Ambiente;
b) Secretaria da
Cidadania;
c) Secretaria de
Serviços Urbanos, Trânsito e Transportes;
d) Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria do
Planejamento e Gestão Financeira.
f) Gerencia
Executiva de Desenvolvimento Urbanístico
g) Gerencia
Executiva da Gestão Ambiental
II - um
representante dos Conselhos Comunitários;
III – um
representante da classe empresarial;
IV - um
representante dos sindicatos dos trabalhadores;
V - um
representante de Organizações Não Governamentais;
VI – um representante
do legislativo municipal;
VII – um
representante das entidades de ensino superior.
VIII – um
representante do CREA/RN.
IX – um
representante da zona rural
§ 1º. Os membros do
Conselho da Cidade terão suplentes indicados junto com os titulares.
§ 2º. Os
representantes da sociedade civil serão escolhidos pelas organizações a que pertençam.
§ 3º. O regimento
interno do Conselho da Cidade será aprovado por resolução.
§ 4º. Poderão ser
convidados a participar como observadores e colaboradores, profissionais de
áreas específicas que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de
assuntos tratados no Conselho.
§ 5º. Os membros do
conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 6º. O Conselho da
Cidade deliberará mediante resolução, por maioria simples, tendo seu
presidente o
voto de qualidade.
Art. 155. Os membros do
Conselho da Cidade terão mandato de dois anos.
§ 1°. A participação
no Conselho da Cidade não será remunerada, constituindo em serviço público
relevante.
§ 2°. Os membros da
sociedade civil poderão ser reconduzidos uma única vez consecutiva.
Art. 156. O Conselho da
Cidade terá as seguintes câmaras temáticas:
I - Habitação
II - Saneamento
Ambiental
III - Trânsito,
Transporte e Mobilidade
IV -
Planejamento e Gestão Territorial
Parágrafo Único.
O
Conselho da Cidade poderá criar outras Câmaras Temáticas, na forma de seu
regimento interno.
Art. 157. Cada membro do
Conselho integrará uma câmara temática, nas quais poderá
requisitar
técnicos da área de abrangência para discutir e exercer assuntos de sua câmara especializada.
Art. 158. O regimento
interno será aprovado no prazo de 90 dias a contar da data de sua instalação.
Art. 159. Cabe a SEDETEMA promover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Conselho da Cidade, exercendo as atribuições da secretaria executiva.
Art. 160. Para cumprimento
das funções, o Conselho da Cidade contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento da SEDETEMA.
CAPÍTULO
III
DO
SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 161. O Sistema de
Informações Municipais (SIM) tem como objetivo fornecer informações para o
planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana,
subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
§ 1º. O Sistema de
Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados, informações e
indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros,
patrimoniais,administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográfico,
ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
§ 2º. Para a
consecução dos objetivos do Sistema deverá ser definida unidade territorial de planejamento
e controle.
Art. 162. O Sistema de
Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I – da
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança,
evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II –
democratização, publicidade e disponibilidade das informações, em especial às relativas
ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
CAPÍTULO
IV
DA
REVISÃO DE MODIFICAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 163. A lei que
institui o plano diretor deverá ser revista a cada dez anos, devendo o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e prioridades nele contidas.
Parágrafo único. A critério do
Conselho da Cidade, a revisão do plano diretor poderá ser realizada em período
inferior ao estipulado no caput desse artigo.
TÍTULO
VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 164. Salvo disposições
contidas em normas especiais, o cometimento de infrações às disposições desta
Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação;
II - embargo;
III - multa;
IV - cassação da
licença;
V – interdição;
VI – demolição.
Parágrafo único. Lei
disciplinará a aplicação das penalidades referentes ao descumprimento do Plano
Diretor
TÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 165. O Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal:
I – Projeto de
Lei do Plano Municipal de Habitação;
II – Projeto de
Lei do Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
III – Projeto de
Lei do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural de Mossoró;
IV – Projeto de
Lei das Áreas Especiais;
V – Projeto de
Lei disciplinando o Estudo de Impacto de Vizinhança;
VI – Projeto de
Lei específica dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade.
Art. 166. Fazem parte
integrante desta lei, os seguintes Anexos:
Anexo I
Quadro 1; Quadro
2; Quadro 3; Quadro 4; Quadro 5; Quadro 6; Quadro 7; Quadro 8 Quadro 9 e Quadro
10 Anexo II
Mapa 1; Mapa 2;
Mapa 3; Mapa 4 e Mapa 5
Art. 167. Está lei entra
em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação.
PALÁCIO DA
RESISTÊNCIA,
em Mossoró-RN, 11 de dezembro de 2006.
MARIA
DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
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